Rua Solimões, 641 - São Francisco, Curitiba/PR
  • (41) 3013-7562

Mais do que prestação de serviços...

Uma parceria!

TST aceita pagamento de adicional acadêmico embutido no salário

Por consequência, o Regional excluiu da condenação o pagamento do adicional acadêmico.

Autor: Lilian FonsecaFonte: TSTTags: trabalhista

Em decisão unânime, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pedido de professor que pretendia receber adicional de aprimoramento acadêmico por possuir título de mestre, além do salário hora-aula ganho pelos serviços prestados a instituição de ensino. O relator e presidente do colegiado, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, verificou que a Comunidade Evangélica Luterana de São Paulo tinha incorporado o adicional ao valor do salário pago ao ex-empregado. 

Na 3ª Vara do Trabalho de Canoas (RS), o trabalhador pleiteou, entre outros créditos salariais, o adicional de aprimoramento acadêmico. O juiz condenou a escola a pagar o benefício previsto nas normas coletivas, por constatar que, nos recibos salariais, não havia pagamento destacado a esse título. Ainda de acordo com a sentença, o fato de o salário do professor ser superior ao piso normativo não significava que o adicional estivesse incluído nele. 

Já o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concluiu que o adicional estava embutido no salário-hora recebido pelo professor, mesmo não tendo sido discriminado, de forma separada, nos recibos de salários dos empregados da instituição. O TRT esclareceu que a demissão do professor ocorreu em 24/02/2006, mas somente após acordo firmado com o sindicato da categoria, em agosto de 2006, a instituição passou a fazer o desmembramento da parcela nos recibos. Por consequência, o Regional excluiu da condenação o pagamento do adicional acadêmico. 

No recurso de revista apresentado ao TST, o professor argumentou que o entendimento do Regional de que o adicional estava incluído no valor atribuído à hora-aula significou a admissão da existência de salário complessivo – prática vedada nos termos da Súmula nº 91 do Tribunal, segundo a qual é nula cláusula de contrato que fixa determinada importância ou percentagem que englobe vários direitos do trabalhador. 

Entretanto, na avaliação do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não constitui salário complessivo o fato de a empresa pagar a verba “adicional de aprimoramento” de forma embutida no salário. O relator explicou que, embora o salário complessivo seja proibido no ordenamento jurídico, o Regional confirmara que a escola pagara o adicional de forma integrada ao salário até julho de 2006. Mesmo a instituição tendo discriminado a parcela nos contracheques a partir de agosto de 2006, em função de acordo coletivo, essa medida não resultou em aumento da remuneração dos professores. 

Nessas condições, ponderou o ministro Aloysio, considerando o princípio que veda o enriquecimento ilícito, apesar da ausência de discriminação nos recibos de salários, a parcela foi comprovadamente paga, na medida em que, a partir do momento que houve a discriminação, não gerou aumento de salário. Assim, o relator negou o pedido do professor para receber o adicional e foi acompanhado pelos demais ministros da Turma. 



Processo: RR-15816-40.2010.5.04.0000