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STJ define prazo para juros em restituições tributárias

Os juros moratórios em caso de restituição de tributo cobrado indevidamente devem ser contados a partir do trânsito em julgado da ação. A decisão, da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, foi dada nesta quarta-feira (12/11), em ação que definiu o assunto no tribunal de acordo com o regime de Recursos Repetitivos. O questionamento foi levantado pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (Ipesp), que contestou decisão do Tribunal de Justiça paulista obrigando a restituição dos valores com juros calculados desde a citação do instituto. A ação, movida por Zélia Zanatto, pedia a declaração de inexigibilidade de contribuições previdenciárias e a restituição do total pago, o que foi concedido pelo tribunal. Para decidir sobre a data de início do prazo para a incidência de acréscimos, os ministros levaram em consideração a Súmula 188 da corte, que afirma que “os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença”. O Ipesp alegou também que a decisão do TJ-SP contrariava o artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional — a Lei 5.172/66. Segundo o ministro Teori Albino Zavascki, relator do processo, o regime “é aplicável à repetição de indébito de contribuições previdenciárias, que também têm natureza tributária”. A decisão põe um ponto final aos recursos suspensos que aguardavam manifestação do tribunal, conforme a Lei 11.672/08, que disciplinou as regras sobre os recursos repetitivos. De acordo com a norma, quando há diversas ações com a mesma fundamentação, uma ou mais delas são levadas até a corte e a decisão vale para todos os casos, que ficam suspensos até manifestação definitiva do tribunal.